O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.476, de 20 de março de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 460, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Adelino Simões.
LEI Nº 4.476, DE 20 DE MARÇO DE 2007
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adaptar, no período máximo de doze meses as emergências dos Hospitais Municipais do Rio de Janeiro à Resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro-CREMERJ nº 100, de 18 de março de 1996, que estabelece as normas mínimas para o atendimento de urgências e emergências no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São quatro os níveis de complexidade definidos, os quais deverão ser adaptados pelas emergências.
I - Nível I - deve apresentar capacidade resolutiva para o atendimento adequado ao tecnicamente entendido como urgência médica. Deverá, também, estar capacitado a dar um primeiro atendimento às emergências, de forma a estabelecer a manutenção das condições vitais, estando apto a operar de forma ágil e segura no transporte do paciente à(s) unidade(s) de maior complexidade a que se referencia.
a) Recursos Humanos:
- 2 clínicos
- 1 pediatra
- profissionais de enfermagem
b) Instalações Mínimas:
- sala de atendimento, com lavabo(pia)
- sala de repouso/observação/tratamento, com lavabo- sala de suturas/curativos, com lavabo
- banheiro
- mini-posto de enfermagem, com espaço para preparo de material, de medicamentos e análise de glicemia.
- sala para armazenamento de material, roupas e medicamentos
- espaço adequado para atender a um sistema de comunicação com toda a rede assistencial a que a unidade "Nível I" se referencia.
- não é necessário ser ambiente exclusivo; pode corresponder à unidade assistencial onde se insere a unidade "Nível I".
c) Recursos Materiais:
-material permanente e/ou consumo - equipamentos
-ambú adulto, com máscara
-ambú infantil, com máscara
-armário com chave para guarda de medicação controlada
-armário vitrine para guarda de medicação
-aspirador de secreções
-bacia em aço inox
-balde porta-detritos em aço inox (5 litros), com tampa acionada por pedal
-bandeja para cateterização nasogástrica
-bandeja para cateterização venosa profunda
-bandeja para preparo de medicação
-biombo
-braçadeira para injeção
-cadeira
-cadeira para transporte de paciente
-carrinho para curativo (completo)
-carro de parada cardíaca, contendo:
-desfibrilador e monitor (adulto, e com pás de tamanho pediátrico);
-material para entubação orotraqueal - laringoscópio com jogo de lâminas curvas (2 para adultos, 2 infantis) e retas (2 para adultos e 2 infantis), anulas orofaríngeas de guedel (grande, média e pequena);
-bolsa de ventilação (2 para adultos e 1 de tamanho pediátrico).
-cilindro de oxigênio, com válvula 1012
-comadre em aço inox
-compadre em aço inox
-condições de transporte "extra Nível I", garantindo acesso direto ao veículo (ambulância), equipado com:
-suporte ventilatório (cilindro de oxigênio, bolsa de ventilação e máscara);
-medicação de urgência;
-desfibrilador;
-presença de 1 médico e 1 profissional de enfermagem.
-cuba redonda, pequena, em aço inox
-cuba rim, em aço inox
-eletrocardiógrafo
-escada com 2 (duas)degraus
-esfignomanômetro adulto
-esfignomanômetro infantil(braçadeira infantil)
-estetoscópio adulto
-estetoscópio infantil
-estufa ou autoclave
-filtro para água (para medicação oral)
-foco refletor com haste flexível
-geladeira para guarda de medicação
-jogo de cânulas de guedel
-laringoscópio adulto, com duas lâminas retas e duas lâminas curvas
- laringoscópio infantil, com duas lâminas retas e duas lâminas curvas
-maca com rodízio, freio, grade e suporte para soro-para transporte
-material para aplicação de medicamentos e realização de procedimentos, como suturas e curativos, a saber:
-seringas, agulhas, fios de sutura, compressas de gaze, algodão hidrófilo, esparadrapo, ataduras de gaze, de crepom, luvas esterilizada, luvas de procedimentos, sondas (aspiração orotraqueal, nasogástrica, vesical), instrumental médico-cirúrgico (pinças, tesouras, afastador)
-material para imobilização provisória: tala de papelão, algodão ortopédico, crepom
-mesa de mayo
-mesa para atendimento
-mesa para exame/tratamento
-mesa para exame infantil, com coxim
-suporte para cilindro de oxigênio
-suporte para soro
-tambores, em aço inox
-termômetro
-umificador para oxigenoterapia, com máscara (adulto e infantil).
-pode ser a da unidade assistencial onde se insere a unidade "Nível I".
d)Medicamentos Básicos:
-água destilada
-anestésico local
-diurético
-analgésico
-anestésico oftalmológico
-expansor plasmático
-antibiótico
-A.T.T.
-glicose hipertônica
-anti-inflamatório
-barbitúricos
-insulina simples
-antiespasmódico
-betabloqueadores
-morfina e derivados
-antiemético
-benzodiazepínicos
-solução fisiológica
-antíarrítimico
-broncodilatadores
-soluções para assepsia/antíssepsia
-anti-hipertensivo
-bloqueador h2
-anti-histamínico
-corticosteróide
-soro glicosado
-antagonista do cálcio
-vasodilatador coronariano digitálico
-quanto à medicação para uso no nível proposto, deve ser considerada toda relação de medicamentos obrigatórios para o correto atendimento nas especialidades clínicas e cirúrgicas existentes na unidade. Observar o recomendado pelas respectivas Sociedades Médicas, quando for o caso.
II - Nível II - deve ter condições de prestar adequado atendimento às emergências clínicas e cirúrgicas de menor complexidade,e às emergências obstétricas.
a) Recursos Humanos:
- 2 clínicos gerais
-1 cirurgião
-1 pediatra
-1 ortopedista
-1 anestesista
-1 obstetra (caso não haja maternidade de referência na localidade)
-profissionais de enfermagem
-técnico de laboratório
-técnico de raio x
b) Instalações Mínimas:
-banheiros para pacientes
-2 salas de atendimento, com lavabos
-sala de cirurgia
-sala de curativos infectados, com lavabos
-sala de gesso
-sala de repouso/observação/tratamento, com lavabos
-sala de suturas/curativos, com lavabos
-sala para armazenamento de material - roupas e medicamentos
-sala para ultra-som
-sala para uso de aparelho de raio x
-posto de enfermagem-com espaço para preparo de material e medicamentos
-espaço adequado para atender a um sistema de comunicação com toda a rede assistencial a que a unidade "Nível II" se referencia
-laboratório de pequena/média complexidade
-não é necessário ser ambiente exclusivo; pode corresponder à unidade assistencial onde se insere a unidade"Nível II"
c) Recursos Materiais:
-material permanente e/ou consumo -equipamentos - todos os relacionados para o nível anterior, acrescentando:
-avental plumbífero
-balança pediátrica
-bandeja para traqueostomia
-bomba infusora
-negatoscópio
-aparelho de raio x - 250ma (pequeno porte)
- respirador
-ultra-som (desejável)
d) Medicamentos Básicos:
quanto à medicação para uso no nível proposto, deve ser considerada toda a relação de medicamentos obrigatórios para o correto atendimento nas especialidades clínicas e cirúrgicas existentes na unidade. Observar o recomendado pelas respectivas Sociedades Médicas, quando for o caso.
III - Nível III - deve estar capacitado para receber todas as emergências clínicas e cirúrgicas, excetuando-se os grandes traumas, estes destinados ao Nível IV.
a) Recursos Humanos:
-3 clínicos gerais
-2 cirurgiões gerais
-2 pediatras
-2 ortopedistas
-3 anestesistas
-2 obstetras(caso não haja maternidade local de referência)
-1 patologista clínico
-1 neurocirurgião(opcional)
-1 cirurgião buco-maxilo-facial (opcional)
-1 oftalmologista
-1 cardiologista
-1 intensivista
-1 radiologista
-profissionais de enfermagem
-assistentes sociais.
-nutricionistas
-técnicos de laboratório
-técnicos de raio x
-deve estar de acordo com o número de leitos do setor. O mesmo deve ser observado para a unidade coronariana.
b) Instalações Mínimas:
-banheiros para pacientes
-centro cirúrgico (mínimo de três salas)
-repouso pós-anestésico (rpa)
-salas de atendimento, com lavabos (mínimo de três)
-sala de curativos infectados, com lavabos
-sala de gesso
-sala de hipodermia
-sala de repouso/observação/tratamento, com lavabos
-sala de suturas/curativos, com lavabos
-sala para armazenamento de material - roupas e medicamentos
-sala para endoscopia
-sala para tratamento dialitíco
-sala para ultra-som
-sala para uso de aparelho de raio x
-sistema de gases medicinais
-unidade de terapia intensiva
-unidade coronariana
-unidade transfusional
-posto de enfermagem-com espaço para preparo de material e medicamentos
-espaços adequado para atender a um sistema de comunicação com a unidade assistencial a que a unidade "Nível III" se referencia
-laboratório de média complexidade
-não é necessário ser ambiente exclusivo; pode corresponder à unidade assistencial onde se insere a unidade "Nível III".
c) Recursos Materiais:
-material permanente e/ou consumo - equipamentos- todos os relacionados para o nível anterior, acrescentando:
-ambulância UTI (à disposição)
-aparelho de raio x - 250 a 500 ma (médio porte)
-desfibrilador com monitor cardíaco
-ECG
-endoscopia digestiva
-gasometria arterial
-tomografia computadorizada (desejável)
-tomografia convencional
d) Medicamentos Básicos
-quanto à medicação para uso no nível proposto, deve ser considerada toda a relação de medicamentos obrigatórios para o correto atendimento nas especialidades clínicas e cirúrgicas existentes na unidade. Observar o recomendado pelas respectivas Sociedades Médicas, quando for o caso.
IV - Nível-IV-deve apresentar condições para realizar todo e qualquer procedimento para melhor atender as grandes emergências, dispondo, para isso, dos recursos físicos e humanos necessários.
a) Recursos Humanos:
-6 clínicos gerais
-2 cardiologistas
-2 intensivistas
-1 endoscopista
-4 cirurgiões gerais
-1 cirurgião de tórax
-1cirurgião plástico
-1cirurgião vascular
-4 pediatras
-4 ortopedistas
-5 anestesistas
-3 obstetras (caso não haja maternidade local de referência)
-1 patologista clínico
-1 radiologista
-2 neurocirurgiões
-1 cirurgião buco-maxilo-facial
-1 oftalmologista
-1otorrinolaringologista
-profissionais de enfermagem
-assistentes sociais
-nutricionistas
-farmacêuticos
-fisioterapeutas
-técnicos de laboratório
-técnicos de raio x
-deve estar de acordo com o número de leitos do setor, o mesmo deve ser observado para a unidade coronariana.
b) Instalações Mínimas:
-banheiros para pacientes
-centro cirúrgico (mínimo de cinco salas)
-repouso pós-anestésico (rpa)
-salas de atendimento, com lavabos(mínimo de três)
-sala de curativos infectados, com lavabos
-sala de gesso
-sala de hipodermia
-salas de repouso/observação/tratamento, com lavabos
-sala de suturas/curativos, com lavabos
-sala para armazenamanto de material - roupas e medicamentos
-sala para cirurgia contaminada (fora do centro cirúrgico)
-sala para cirurgia ortopédica
-sala para endoscopia
-sala para preparo de nutrição parenteral
-sala para politrauma e ressuscitação
-sala para tratamento dialítico
-sala para ultra-som
-sala par uso de aparelho de raio x
-sistema de gases medicinais
-unidade coronariana
-unidade intermediária
-unidade de terapia intensiva (com área de isolamento)
-unidade de terapia intensiva neonatal e / ou pediátrica
-unidade transfusional
-posto de enfermagem - com espaço para preparo de material e medicamentos
-laboratório de média/ alta complexidade.
c) Recursos Materiais:
-material permanente e/ou consumo -equipamentos - todos os relacionados para o nível anterior, acrescentando:
-ambulância UTI (desejável)
-aparelho de raio x-500 ma (grande porte)
-EEG
-respirador volumétrico.
d) Medicamentos Básicos
-quanto à medicação para uso no nível proposto, deve ser considerada toda a relação de medicamentos obrigatórios para o correto atendimento nas especialidades clínicas e cirúrgicas existentes na unidade.Observar o recomendado pelas respectivas Sociedades Médicas, quando for o caso.
-alguns hospitais de Nível IV deverão possuir Centros de Tratamento de Queimados (CTQ), de Hemorragia Digestiva (CHD) e de Hemodinâmica, como referências regionais.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos municipais que se proponham prestar serviços de atendimento às urgências ou emergências médicas, deverão estruturar-se de acordo com as normas contidas nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior estarão obrigados a informar à população usuária o nível de complexidade em que atuam, afixando, na entrada da unidade, cartaz ou meio de comunicação similar, em linguagem acessível à população, explicitando os serviços que estão aptos a oferecer.
Parágrafo Único. As empresas eventualmente contratadas pelo Poder Executivo para prestação de serviços médicos de urgência e emergência ficam obrigadas a divulgar aos usuários, em linguagem acessível, quais os serviços efetivamente prestados pelos estabelecimentos, sempre de acordo com o nível de complexidade em que atuam, com base nesta Lei.
Art. 5º Os quantitativos correspondentes a profissionais não médicos deverão ser estabelecidos de acordo com as normas vigentes, ouvidos os Conselhos das respectivas profissões.
Art. 6º O número de médicos clínicos, pediatras ou cirurgiões gerais, em qualquer nível de complexidade poderá ser revisto, condicionado à introdução do especialista em Medicina de Urgência (Emergencista).
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correção à conta de dotações orçamentárias específicas, oriundas ou não de convênios, acordos ou ajustes com a União e o Estado, previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos suplementares ou especiais, quando necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/2007