O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir o Memorial Getúlio Vargas, o qual será localizado na área fronteira à Praça Mahatma Gandhi, onde se situou o extinto Palácio Monroe, antiga sede do Senado Federal.
Parágrafo Único. Para a construção do Memorial, a Prefeitura promoverá a mudança do chafariz ali instalado, transferindo-o para local público de grande circulação de pessoas e compatível com as suas linhas arquitetônicas.
Art. 2º O Memorial Getúlio Vargas deverá abrigar o Museu Getúlio Vargas a ser formado com materiais existentes em acervos públicos e peças e textos recolhidos entre aqueles que privaram da convivência desse grande brasileiro - e manter serviços culturais que consagrem diferentes aspectos da vida nacional.
§ 1º As instalações do Memorial contarão obrigatoriamente com áreas e equipamentos para projeções cinematográficas, sessões de teatro, espetáculos de música popular e erudita, mostras de artes plásticas e popular e eventos culturais.
§ 2º O ingresso em qualquer das atividades programadas para o Memorial Getúlio Vargas será franqueado ao público.
Art. 3º O projeto arquitetônico do Memorial Getúlio Vargas será escolhido em concurso nacional a ser aberto pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, dentro de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, e julgado nos 60 (sessenta) dias subseqüentes por um júri de alto nível por ela designado.
§ 1º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários à premiação dos vencedores do concurso, bem como ao pagamento das despesas de promoção desse certame, que deverá ser divulgado em todo o território nacional.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos interessados em participar do concurso todas as informações técnicas existentes em seus órgãos acerca do local em que se erguerá o Memorial Getúlio Vargas.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas, inclusive abertura de créditos, que assegurem a inauguração do Memorial Getúlio Vargas e a instalação de seus serviços no dia 24 de agosto de 1984, data que assinala o 30º aniversário da morte do inesquecível estadista.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os Governos da União, dos Estados e dos Municípios e com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com o propósito de estabelecer esquemas de cooperação e recolher contribuições para a construção, aparelhagem e manutenção do Memorial Getúlio Vargas e seus serviços.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1983