LEI Nº 4.468, DE 16 DE JANEIRO DE 2007

 

Veda a cobrança do pagamento de taxa para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, nas festas religiosas.

 

Autor: Vereador Argemiro Pimentel

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição-ECAD, em festas promovidas por entidades religiosas, de caráter gratuito, e realizadas nos terrenos de sua propriedade e adjacências.

 

Art. 2º A entidade religiosa fica obrigada a comunicar ao ECAD e ao Poder Executivo Municipal, com antecedência de setenta e duas horas, a realização do evento.

 

Parágrafo Único. Na comunicação ao órgão fiscalizador, deverá contar o caráter do evento, a autorização do Poder Público para a realização do respectivo evento, caso seja necessário, e a citação da Lei que veda a cobrança.

 

Art. 3º Estenda-se a vedação de cobrança da referida taxa a Bailes e Eventos promovidos em caráter gratuito realizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/01/2007