Autor: Vereador Carlos Bolsonaro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento no inciso XXI, alíneas "a" e "b" do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação subsidiária, nos casos em que o estabelecimento industrial, comercial de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de afins lucrativos ou não, for flagrado com bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios ou às Concessionárias de Serviço Público, tais como: tampas de bueiros, de caixas telefônicas, de rede de esgoto e grades de imóveis, dentre outros, e dos quais não possuir comprovantes de aquisição legal, caracterizando-se receptação prevista no art. 180 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º O Governo Municipal, no prazo de noventa dias, organizará serviço especializado de fiscalização aos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, visando inibir a prática do crime de receptação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2007