O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4373, de 14 de junho de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 271, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.

 

LEI Nº 4.373, DE 14 DE JUNHO DE 2006

 

Cria o Transporte Especial para Deficientes Físicos que dependem de tratamento contínuo nas Unidades Públicas de Saúde e credenciadas pelo Poder Público e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Transporte Especial para Deficientes Físicos que necessitam de tratamento contínuo nas Unidades Públicas de Saúde e credenciadas pelo Poder Público.

 

Art. 2º O Transporte Especial para Deficientes Físicos, criado no art 1º desta Lei, será gratuito aos usuários e feito por meio de veículo adaptado, que deverá conter obrigatoriamente local para um acompanhante.

 

Art. 3º O Transporte Especial para Deficiente Físico é destinado exclusivamente para deslocamento do paciente entre a sua residência e a Unidade de Saúde onde faz o tratamento, compreendendo percurso de ida e volta.

 

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde criar, normatizar e implantar uma Central de Atendimento para Agendamento do transporte criado pelo art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caberá à Unidade de Saúde responsável pelo tratamento do deficiente físico registrá-lo, mediante apresentação de laudo médico atestando a incapacidade de locomoção do beneficiário, na Central de Atendimento para Agendamento criada pelo caput deste artigo.

 

Art. 5º Nas Unidades Públicas de Saúde e credenciadas pelo Poder Público deverão ser afixadas placas informando a existência do Transporte Especial para Deficientes Físicos, o número da Lei que o instituiu bem como o telefone da Central de Atendimento para Agendamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2006.

 

Vereadora LEILA DO FLAMENGO

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/06/2006