OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais aos incisos V,VI e alíneas "a" e "b" do art. 3º da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza-ISS à alíquota de dois por cento.
Parágrafo Único. A aplicação da alíquota especial de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
Art. 3º A aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
I - construção
do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de junho
de 2009;
I
- construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de
aço até 30 de setembro de 2009; (Redação dada
pela Lei nº 5049, de 29 de junho de 2009)
II - geração, no
Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo
Siderúrgico e terminais portuários, de aproximadamente dez mil empregos;
III - geração,
a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
até 31 de dezembro de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos
diretos, ainda que terceirizados;
IV - o Complexo
Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões e quatrocentos mil de
toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de
sinterização, dois alto-fornos, dois convertedores a
oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;
V - implementação,
pela sociedade empresária, através de Centro-Escola de Capacitação
Técnica-CECT, de programas de capacitação profissional nos níveis básico, médio
e superior, in loco, na área do complexo siderúrgico, que atendam a quinhentas
pessoas por ano, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2007, visando atender
à população do entorno do referido complexo.
I - construção
do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de
dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 5133,
de 22 de dezembro de 2009)
II - geração,
no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo
Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo vinte e cinco mil empregos;
(Redação dada pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de
2009)
III - geração,
a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos
diretos, ainda que terceirizados; (Redação dada
pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
IV - o Complexo
Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões de toneladas/ano de
placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois
altos-fornos, dois convertedores de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento
contínuo, uma coqueria e uma termoelétrica; (Redação
dada pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
V - Utilização de pelo menos cinquenta por
cento da isenção estabelecida no art. 1º e da redução tributária estabelecida
no art 2º para projetos de: (Redação dada pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de
2009)
a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa-GEE dentre os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
1) recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos
maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção,
desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
2) aquisição de terras para criação de Unidades de
Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
3) dinamização das Unidades de Conservação da Natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
4) mitigação e neutralização de gases de efeito estufa-GEEs oriundos da gestão de resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
5) implementação e apoio à ampliação do Programa de
Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
6) desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em
infraestrutura visando a implantação de sistemas de transporte de massa e de
energias renováveis; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
7) identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras
de ilhas de calor; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
8) reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra
Branca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de
22 de dezembro de 2009)
9) recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das
empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão
Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações, dentre
outras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de
22 de dezembro de 2009)
1) absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade
ou econômico; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5133, de 22 de dezembro de 2009)
2) produção de cimento com escória siderúrgica em
substituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5133, de 22 de dezembro de 2009)
3) neutralização e aproveitamento do metano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
4) substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis
ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
5) redução de emissões de gases e partículas de efeito local
que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
6) captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas
certificadas e verificáveis; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro de 2009)
7) introdução de filtros biológicos ou artificiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
c) implantação pela sociedade empresária, de
Centro-Escola de Capacitação Técnica-CECT, que esteja funcionando atendendo a
quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento da
obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando
a atender à população do entorno do complexo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5133, de 22 de dezembro
de 2009)
VI - utilização
de vinte e cinco por cento da isenção estabelecida no art. 1º e da redução
tributária estabelecida no art. 2º para:
a)
elaboração de Plano Diretor do entorno a ser impactado pelo empreendimento,
prevendo o aumento populacional, projetos de habitação popular e impactos sócio-ambientais;
b) a
recuperação da Baía de Sepetiba. (Dispositivo revogado pela Lei nº
5133, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 4º Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 3º, os tomadores finais dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento do direito aos incentivos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2006