O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.361, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 292-A, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
Art. 1º Ficam os Bairros de Copacabana e Leme, V Região Administrativa, declarados como Área de Especial Interesse Turístico-AEIT, visando a realização de intervenções e investimentos necessários ao desenvolvimento da atividade turística.
Art. 2º Fica assegurada a participação popular na delimitação das Áreas de Especial Interesse Turístico de Copacabana e Leme, através de audiências públicas específicas.
Art. 3º A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico de Copacabana e Leme se dará conforme os índices e parâmetros urbanísticos e de desenvolvimento da atividade turística determinados para os locais, sempre respeitados os parâmetros ambientais.
Art. 4º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico, bem como dos critérios para sua proteção e utilização será levado em conta:
I - a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;
II - a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer e praças;
III - o incentivo à criação de meios de hospedagem; e
IV - a criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto-juvenil e à disseminação da população de rua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/05/2006