O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.355, de 24 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 324, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Aspásia Camargo.
Art. 1º O Poder Público Municipal utilizará preferencialmente nos órgãos da sua administração direta e indireta programas de informática com códigos abertos, os chamados "softwares livres".
Art. 2º Para os fins e objetivos desta Lei, entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não possua restrição, sob nenhum aspecto, à cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§ 1º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito a seu código-fonte, de forma que lhe seja permitido modificar, ou atualizar o programa, para seu aperfeiçoamento e atendimento às necessidades dos órgãos públicos.
§ 2º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações em todos os níveis e os produtos resultantes devem também ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos da licença do programa original.
Art. 3º Para aquisição onerosa, em caráter excepcional, de programas de computador com código fonte fechado, deverá o Poder Público Municipal motivar sua decisão, fundando-a em eventual necessidade de soluções tecnológicas diferenciadas, na incompatibilidade dos programas abertos com outros programas já utilizados, ou em outro interesse público relevante devidamente identificado.
Art. 4º Caberá aos órgãos gestores da informática municipal dispor sobre os meios necessários a propiciar a substituição e utilização de programas com código fechado, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal assegurar que toda e qualquer ação desenvolvida no âmbito da implementação de programas abertos estabelecidos por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 5º Os programas de computador utilizados pelo Poder Público Municipal devem ter capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional utilizado.
Parágrafo Único. Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos capazes de transformar dados segundo um plano lógico determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, devendo estabelecer os procedimentos e prazos para que as entidades e órgãos municipais se adaptem a esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2006