OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.353, de 23 de maio de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 4 de setembro de 2007, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Márcio Pacheco
Art. 1º Todos os órgãos públicos do Município ficam obrigados a manter acessos adequados às suas dependências, visando especialmente ao atendimento a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
Art. 2º Até que seja concretizado o disposto no art. 1º, é dever do servidor responsável pelo órgão público providenciar local alternativo para o atendimento às pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, observadas as demais normas do ato ou negócio jurídico em questão, e independentemente de o interesse em sua realização ser da administração ou do particular.
Art. 3º O descumprimento desta Lei representará falta grave da autoridade pública responsável, sujeitando-a a responsabilização funcional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2006