LEI Nº 4.352, DE 23 DE MAIO DE 2006

 

Proíbe a utilização de madeira não certificada no âmbito da administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Aspásia Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos de administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Público Municipal ficam obrigados a utilizar exclusivamente madeira ambientalmente certificada ou cultivada, evitando-se a utilização de madeiras oriundas de florestas nativas, em todos os seus mobiliários, obras, construções bem como nas ações, programas, atividades, executadas direta ou indiretamente, tanto pelo executivo como por prestadores de serviços.

 

Art. 2º A substituição de que trata o art. 1º será gradual e passará a ser implantada em um prazo máximo de noventa dias após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 3º À medida que os estoques antigos de madeiras forem consumidos ou imobiliários degradados, o Governo Municipal fará a substituição de forma gradativa.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2006