O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.346, de 18 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 220, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das Pedras.
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade da sinalização de maneira escrita e explícita de preferência para o pedestre em todas as placas de trânsito do Município do Rio de Janeiro, que se encontrem em locais onde exista faixa para pedestres sem a sinalização eletrônica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2006