O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.341, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 195, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º O controle de velocidade nas vias urbanas e nas rodovias administradas pela iniciativa privada no Município do Rio de Janeiro, se fará, exclusivamente, através de lombadas eletrônicas.
Art. 2º Cada ponto de controle por lombada eletrônica será precedido de sinalização de advertência sobre o limite de velocidade, instalada a trezentos metros, duzentos metros e cem metros sequencialmente.
Art. 3º As administradoras das vias sob concessão efetuarão, regularmente, campanhas de educação e orientação dos motoristas visando a prevenção de acidentes e o estrito atendimento às disposições do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes a veiculação da publicidade institucional educativa e preventiva, bem como a instalação e manutenção das lombadas eletrônicas e sua sinalização de advertência.
Art. 5º É vedada a utilização de radares móveis e da aparelhagem denominada de "Pardal Eletrônico" no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º A infringência às disposições desta Lei implicará na cassação da concessão no caso das rodovias administradas pela iniciativa privada.
Art. 7º O Poder Executivo e as concessionárias disporão de trezentos e sessenta dias para o atendimento às disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006