O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.333, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 90, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Wanderley Mariz.

 

LEI Nº 4.333, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

Institui em toda a Cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência-PPD em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento.

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade do Rio de Janeiro a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência-PPD em estabelecimentos culturais e de lazer.

 

§ 1º Os estabelecimentos em epígrafe, serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.

 

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso, ainda que se trate de preço promocional ou desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;

 

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

 

b) cuidado pessoal;

 

c) habilidades sociais;

 

d) utilização da comunidade;

 

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

 

h) trabalho;

 

V - associação de duas ou mais deficiências;

 

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.

 

Art. 3º A comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior e que garantem os benefícios desta Lei, será feita através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.

 

Art. 4º Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação de que as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD ou necessidades especiais serão beneficiários da meia-entrada, mediante a comprovação prevista no artigo anterior.

 

Art. 5º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei, estará sujeito a punição e pena multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir de cinco reincidências, o estabelecimento terá suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006