O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.331, de 10 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 411, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.

 

LEI Nº 4.331, DE 10 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a aquisição pelo Poder Executivo Municipal, de passagens aéreas e dá outras providências.

 

Art. 1º A aquisição de passagens aéreas pelo Poder Executivo, diretamente das empresas de aviação, agências de viagem ou de qualquer outra forma, será realizada, com prioridade, em companhias que concordarem com a reserva de quaisquer espécies de vantagens, tais como milhas ou outras formas de benefícios vinculados à passagem aérea, em nome do próprio Poder Executivo e não do passageiro.

 

Art. 2º Quaisquer formas de vantagens especificadas no art. 1º, que resultem em passagens aéreas, estas serão destinadas, exclusivamente, para locomoção de atletas e técnicos competidores de esportes olímpicos e paraolímpicos, objetivando a participação em eventos esportivos oficiais.

 

§ 1º Os atletas acima referidos, para se beneficiarem do disposto no caput deste artigo, deverão estar filiados a federações esportivas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º A utilização de passagens é vedada a dirigentes, bem como a quaisquer pessoas não praticantes de esportes olímpicos ou paraolímpicos.

 

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos cabíveis com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2006