LEI Nº 4.328, DE 28 de ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre cadeiras de rodas em escolas públicas municipais.

 

Autor: Vereador Jorge Babu

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar uma cadeira de rodas em cada escola pública municipal.

 

Parágrafo Único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de deficiente físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.

 

Art. 2º Todos os prédios escolares onde se localizem escolas públicas municipais adequarão suas dependências/instalações visando a facilitar o trânsito de pessoas portadoras de deficiências motoras que necessitem utilizar cadeiras de rodas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/2006