O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.319, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 833, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 4.319, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica determinada a desativação dos pardais eletrônicos do Município do Rio de Janeiro no período de vinte e duas horas até às seis horas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006