O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.318, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 80, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 4.318, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica proibida qualquer atividade ligada ao transporte de valores no interior dos centros comerciais, shopping centeres ou similares durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º Ficam proibidas, também, as mesmas atividades previstas no artigo anterior, às áreas próximas às escolas, nos horários destinados a entrada e saída de alunos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias, com no mínimo o seguinte conteúdo:
I - horários de restrição;
II - distância mínima das escolas para restrição; e
III - órgão responsável pela fiscalização.
Art. 4º O descumprimento do contido nesta Lei, bem como de sua regulamentação, implicará em sanção progressiva da seguinte forma:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2006