O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.308, de 19 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 5, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.
LEI Nº 4.308, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de banheiros químicos, em módulos individuais, no espaço público municipal concedido a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O alvará de concessão está condicionado à comprovação da implementação prévia do módulo de banheiro para possibilitar aos expectadores a satisfação de suas necessidades fisiológicas emergenciais.
Art. 2º As águas servidas e os excrementos humanos despejados nos módulos de banheiros químicos serão tratados por substância atóxica específica, com a finalidade de torná-los inócuos e inodoros, evitando-se danos à saúde do usuário.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará qual será a substância atóxica apropriada para fins definidos no caput deste artigo.
Art. 3º A quantidade das unidades do módulo de banheiro químico a ser implantado deverá ser compatível e proporcional à previsão da densidade humana na aglomeração de espectadores e participantes, em conformidade com o tipo de evento.
Art. 4º Não haverá ônus de qualquer espécie para os espectadores e participantes do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2006