O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.307, de 19 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 478-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.

 

LEI Nº 4.307, DE 19 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar um Programa de Emergência de Combate à Fome no Município e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a implantar um Programa de Emergência de Combate à Fome no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O presente Programa consistirá na distribuição através da Rede Pública Escolar do Município, a alunos previamente cadastrados, cuja renda familiar situa-se entre zero e dois salários mínimos, de uma quantidade de alimentos do tipo desidratado, suficiente para proporcionar às suas famílias, uma refeição diária.

 

§ 2º A freqüência desta distribuição será diária, sem efeito retroativo, ou remessa antecipada, exceto às sextas-feiras, quando o aluno receberá quantidades suficientes para o sábado e domingo.

 

§ 3º A embalagem do produto a ser distribuído especificará o nome do projeto, o peso, a quantidade de porções, os ingredientes, o modo de preparar e a proibição de comercialização de forma: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA-NÃO PODE SER VENDIDO.

 

Art. 2º Em decorrência da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, necessários ao atendimento do disposto no art. 1º.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e no que couber, à Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade de organizar e aplicar o presente Programa de Emergência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2006