O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.293, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1205, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.293, DE 05 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar pontos sinalizados com placas para embarque e desembarque de passageiros dos transportes alternativos e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o embarque e desembarque de passageiros dos transportes alternativos nas ruas, avenidas e vias expressas do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Os pontos sinalizados de que trata o caput deste artigo deverão ser diferenciados dos transportes oficiais.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei será punido pelos órgãos competentes, com apreensão do veículo e com multa a ser posteriormente regulamentada.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006