O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.289, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1774, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 4.289, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um programa de construção e reforma de associações de moradores, nas áreas próprias ou cedidas ao Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários, ou efetuar convênios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006