O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 4.275, de 29 de março de 2006, oriunda do
Projeto de Lei nº 1718-A, de 2003, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelino
D’Almeida e Cristiane Brasil.
LEI Nº 4.275, DE 29 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, nos
termos da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e dos arts.
126 e 127 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o COMDEPI-Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, entidade que tem por escopo
resguardar os direitos sociais da pessoa idosa, e que deverá estabelecer normas
de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade,
em consonância com o Estatuto do Idoso.
§ 1º O Conselho ora
criado é de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da
Política Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º Considera-se idoso
para os fins desta Lei a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O COMDEPI tem por
competência:
I - acompanhar e avaliar
os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao
idoso, a fim de que os mesmos se adeqüem às
diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II - receber
sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que
venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa,
tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos
órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;
III - informar e
orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas
educativas junto à sociedade;
IV - acompanhar a
aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos
geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento;
V - zelar pelo cumprimento
da legislação concorrente aos direitos dos idosos;
VI - promover a
cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal,
estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII - emitir
pareceres e recomendações sobre adequação das políticas sociais do idoso no
âmbito Federal e Estadual aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
VIII - propor
políticas e formular diretrizes que promovam em todos os níveis da
Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a Defesa dos
Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando,
desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do
Município;
IX - promover, sempre
que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que
atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e
diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;
X - participar da
implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do
sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e
opinar sobre a aplicação dos recursos repassados; e
XI - desenvolver
outras atividades afins.
Art. 3º Caberá aos
servidores dos órgãos e entes da administração municipal, na esfera de sua
competência, sempre que solicitados, responder, no prazo legal, aos
questionamentos formulados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 4º Ao COMDEPI compete
ainda:
I - auxiliar o Poder
Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma,
alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando
no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa
idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no
mercado de trabalho;
II - incentivar a
realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população
idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
III - apresentar
proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a
participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;
IV - propor políticas
de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência
do Município do Rio de Janeiro;
V - colaborar com a
Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de
instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade, grupos
de convivência e demais serviços voltados para a população idosa no âmbito
municipal; e
VI - manter canais
permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações
e entidades de pessoas idosas.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI é órgão permanente e paritário e
será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades
públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas a área, sendo vinte titulares e igual número de suplentes,
na forma seguinte:
I - dez representantes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos e entidades
públicas:
a) um da Secretaria Especial da Terceira Idade;
b) um da Secretaria de Esporte e Lazer;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
e) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
f) um da FUNLAR;
g) um da Secretaria Municipal de Transportes;
h) um da Secretaria das Culturas;
i) um da Secretaria de Habitação;
j) um da Secretaria de Urbanismo;
II - dez representantes
de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo na forma do § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 1º Os representantes de
organizações representativas da sociedade civil, de âmbito municipal, de que
trata o inciso II do art. 5º, deverão ter atuação comprovada de pelo menos dois
anos, e serão eleitos através do Fórum Permanente da Política Municipal do
Idoso no Município do Rio de Janeiro, ente que será responsável pelo processo
eleitoral, consoante o disposto na Lei nº 8.842/1994.
§ 2º Para cada
representante titular haverá um suplente indicado pelo mesmo órgão ou entidade
representativa.
§ 3º Os representantes
das entidades governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos ao qual
estão vinculados, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º A instalação do
COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de noventa dias após a regulamentação desta
Lei, devendo ainda, nos sessenta dias subseqüentes a
sua instalação, instituir seu Regimento Interno, que criará comissões
específicas para cada área de atuação.
Art. 7º Os Conselheiros,
integrantes do COMDEPI terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
Art. 8º A função de
Conselheiro do COMDEPI é considerada de interesse público relevante, sendo
vedada a remuneração a qualquer título.
Parágrafo Único. Os Conselheiros
poderão ser ressarcidos por despesas de transporte, estadia e alimentação,
devidamente comprovadas, sempre que estiverem a serviço do COMDEPI, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º O Presidente do
COMDEPI será eleito imediatamente após a posse de seus membros, e terá mandato
de um ano, devendo haver, necessariamente, alternância da Presidência entre os
representantes das entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único. No caso de o
Presidente do COMDEPI ser de entidade não governamental, deverá o
Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser de entidade governamental e vice versa.
Art. 10 Fica instituído o
Fundo Municipal do Idoso, com duração indeterminada, tendo como objetivo
proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de
atendimento à pessoa idosa.
Art. 11 São receitas do
Fundo:
I - repasses
orçamentários federais, estaduais e /ou municipais;
II - repasse provenientes
dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;
III - rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - o produto de
convênios firmados;
V - doações e legados
feitos diretamente a este Fundo;
VI - valores
transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741 de 1º de
outubro de 2003; e
VII - rendas
eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. As receitas
constantes dos incisos de que trata o art. 11 desta Lei, serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento bancário no Município.
Art. 12 Inclui-se como
despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:
I - financiamento total
ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
II - aquisição de
material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento
de programas;
III - custeio para
melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à
política de atendimento ao idoso; e
V - atendimento as ações
mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 13 O Fundo Municipal do
Idoso será gerido pelo COMDEPI através de sua comissão financeira, comissão
esta que poderá se valer dos recursos necessários ao pagamento de pessoal
qualificado à administração dos recursos e implemento dos projetos.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo
Municipal do Idoso observará na sua elaboração e execução os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
Art. 14 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei sessenta dias após a sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/2006