LEI Nº 4.269, DE 13 DE JANEIRO de 2006

 

Dispõe sobre a instalação de aparelhos de telefones públicos para uso de deficientes auditivos.

 

Autor: Vereador Luiz Humberto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio com a Concessionária do Serviço Telefônico de Uso Público a instalar aparelhos de telefonia pública para uso de deficientes auditivos em todos os logradouros públicos que se façam necessários.

 

Parágrafo Único. Os aparelhos de telefonia serão instalados preferencialmente nos seguintes locais:

 

I - associações de surdos, representantes da comunidade surda, escola de surdos, federações de surdos e institutos de surdos;

 

II - rodoviárias, aeroportos, estações de metrô, shoppings, hospitais e igrejas.

 

Art. 2º Será utilizado o símbolo de identificação nos telefones conforme Anexo I.

 

Art. 3º O Poder Executivo expedirá, no âmbito de sua competência, os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

IMAGENS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/2006