O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.257, de 27 de dezembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2035, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 4.257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.

 

Art. 1º A responsabilidade pela qualidade de serviços prestados ao consumidor que freqüentar espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer, é da empresa que oferta o serviço.

 

Art. 2º As relações objetivas que se estabeleçam entre consumidores e os espaços citados no art. 1º e por clientes entre si, estão amparadas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Código Penal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se espaços de diversão, entretenimento e lazer, as boates e demais casas noturnas, assim como, aqueles em que se realizem shows, eventos, e festas ao ar livre e em recinto fechado.

 

Art. 4º O Município, na defesa do seu peculiar interesse e com base nos arts. 30, I, XLIII e 44, IX, da Lei Orgânica, processará por dano à imagem da Cidade, perturbação da ordem pública e perda de arrecadação, todo indivíduo que for detido e autuado pela autoridade competente promovendo tumulto, praticando ou incitando à violência nos espaços elencados no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Pela combinação dos arts. 44, IX e 45, XIV, da Lei Orgânica, fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer acordo de cooperação com a autoridade estadual competente, objetivando receber o registro das ocorrências policiais necessário para propor a ação judicial.

 

Art. 6º Os maus freqüentadores serão conhecidos por meio de boletins de ocorrências policiais lavrados ou por qualquer outro meio adotado pela autoridade estadual competente.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar a lista de ocorrências policiais dos maus freqüentadores, com a devida identificação nominal, aos espaços de diversão citados no art. 3º.

 

Art. 7º Os espaços citados no art. 3º desta Lei, devem tomar todas as medidas necessárias baseadas na legislação em vigor, na boa técnica e no bom senso, para proporcionar aos consumidores de seus serviços conforto e segurança.

 

Parágrafo Único. Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 3º obrigados a identificar, no acesso ao seu interior, através de documentação oficial, os freqüentadores de forma a observar se os mesmos figuram no que dispõe o art. 6º.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei entende-se por conforto e segurança, o direito de usar, gozar e usufruir dos serviços ofertados pelos espaços já citados nesta Lei, e neles permanecer, entrar e sair, sempre em situação de incolumidade física e tranqüilidade.

 

Art. 9º Os espaços citados no art. 3º devem contratar seguro coletivo contra acidentes pessoais para proteção de todos os consumidores de seus serviços.

 

Art. 10 A presença de pessoa qualificada como mau freqüentador em estabelecimentos elencados no art. 3º que não tenham adotado as medidas preconizadas nesta Lei, caracteriza o descumprimento do disposto no art. 30, XXI, "a", da Lei Orgânica e acarreta ao infrator, na ocorrência de algum dano provocado pelo mau freqüentador, aplicação das sanções previstas no citado artigo.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/2005