O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.255, de 20 de dezembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2067, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 4.255, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre opções de pavimentação e calçamento nas áreas da Cidade definidas como de uso exclusivamente residencial.

 

Art. 1º Torna obrigatória nas áreas da Cidade definidas como zona residencial, nos termos do inciso I, do art. 106, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, a utilização de materiais porosos nas calçadas e no pavimento das vias.

 

Art. 2º A determinação do art. 1º se concretizará em uma única intervenção ou então, a medida em que for sendo realizada a manutenção, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, define-se como materiais porosos aqueles que usados para revestir uma calçada ou pavimentar uma via, não as impermeabiliza, permitindo que a água se infiltre em volumes diferenciados segundo as especificações de cada material.

 

Art. 3º As especificações técnicas dos materiais a serem utilizados nas calçadas e no pavimentos, serão definidas com base num compromisso entre a porosidade adequada, a durabilidade necessária, o custo inicial e de manutenção, o volume do trânsito de pedestres e do tráfego de veículos.

 

Art. 4º Será utilizado asfalto colorido no pavimento, em acordo com o entendimento combinado dos arts. 422 e 429, XIII da Lei Orgânica sempre que economicamente viável, tecnicamente possível, esteticamente favorável e ambientalmente correto, respeitadas as determinações do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Nas calçadas, além de materiais porosos, serão utilizados elementos vazados, blocos e placas, rejuntados ou não, e intercalados com grama ou saibro.

 

Art. 6º Esta Lei está em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus arts. 16 e 17.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de seis meses.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2005