LEI Nº 4.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.254, de 20 de dezembro de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais aos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com instituições de assistência aos portadores de deficiência e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Rosa Fernandes e Professor Gaspar.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de assistência aos portadores de deficiência, no Município do Rio de Janeiro, e em outros Municípios.

 

Art. 2º Os convênios poderão ser celebrados pelo Poder Executivo com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual ou federal.

 

Art. 3º Os convênios celebrados terão por finalidade a capacitação e atualização técnico/metodológica de profissionais da área de reabilitação, além da troca de experiências nos procedimentos de atendimento aos portadores de deficiência.

 

Art. 4º Além de prever em seus termos os intercâmbios interprofissionais, os convênios celebrados considerarão a permuta, para fins de tratamento, de pacientes entre as unidades.

 

Art. 5º A análise de conveniência do atendimento ao portador de deficiência pela entidade conveniada será definida pelo Poder Executivo, considerando-se as necessidades do paciente e resguardando-se o interesse público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do que dispõe esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, como determina a legislação em vigor.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2005