LEI Nº 4.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 4.244, de 12 de dezembro de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito - 24h, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.

 

Art. 2º O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.

 

Art. 3º O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.

 

§ 1º As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:

 

I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;

 

II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e

 

III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.

 

§ 2º Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:

 

I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;

 

II - qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;

 

III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;

 

IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e

 

V - características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.

 

§ 3º As vias se destinarão:

 

I - ao órgão responsável pelo serviço; e

 

II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.

 

Art. 4º O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:

 

I - de coibir maus tratos e abandono;

 

II - de proceder o controle populacional, conforme reza a Lei municipal nº 3.739 de 21 de abril de 2004, realizar , através da esterilização gratuita; e

 

III - de mapear e tratar patologias.

 

Art. 5º O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.

 

Art. 6º Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/2005