Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 248, incisos I e II e respectivas alíneas "a", "b" e "c", e o art. 250, § 1º, alínea "i", e § 3º, da Lei n. 207, de 19 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248 Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:
I - para obras:
a) convite, se inferior a 1250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, observado o disposto na alínea "i" do § 1º do art. 250;
b) tomada de preços, se inferior a 35000 (trinta e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência e igual ou superior a 1250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência;
c) concorrência, se igual ou superior a 35000 (trinta e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência;
II - para serviços, compras e alienações:
a) convite, se inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, observado o disposto na alínea "i" do § 1º do art. 250;
b) tomada de preços, leilão ou concurso, se inferior a 25000 (vinte e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência e igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência;
c) concorrência, leilão ou concurso, se igual ou superior a 25000 (vinte e cinco mil) vezes o maior Valor de Referência."
"Art. 250 ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
1 - nas obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência e nos serviços e compras, se inferiores a 15 (quinze) vezes o maior Valor de Referência.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior só se aplicará às despesas de valor superior a 450 (quatrocentas e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea "h" do § 1º deste artigo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1983.
JAMIL HADDAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/1983