O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.236, de 17 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 129, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 4.236, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Grupamento de Guarda Montada, no âmbito da Guarda Municipal, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na estrutura organizacional da Guarda Municipal, o Grupamento de Guarda Montada-GGM, com a finalidade de auxiliar na segurança e na proteção de áreas ajardinadas ou florestais (praças, parques, jardins e assemelhados) no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O cumprimento ao disposto no art. 1º se dará pela permanência de um ou mais Guardas Municipais, do Grupamento de Guarda Montada, em cada área pública ajardinada ou florestal, no horário de funcionamento das mesmas.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o provimento dos cavalos a serem usados pelo Grupamento de Guarda Montada, o Poder Executivo Municipal, dará preferência por eqüinos de origem nacional.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo haverá, como contrapartida do Município, autorização de veiculação de propaganda ou adoção dos eqüinos por parte da iniciativa privada que queiram participar do projeto, mediante a obediência das Leis pertinentes vigentes no Município do Rio de Janeiro e seus atos jurídicos necessários.

 

Art. 4º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para que no prazo de seis meses, a determinação prevista no art. 2º, esteja implantada em todas as áreas públicas ajardinadas ou florestais do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/11/2005