LEI
Nº 4.218, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.218*, de 19 de outubro de 2005, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
11 de abril de 2006, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art 3º e aos arts 4º, 5º e 6º da
citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DE MARECHAL HERMES NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Vereador Dr. Adelino Simões
Art. 1º Fica instituída na
forma desta Lei a Semana de Marechal Hermes.
Art. 2º A Semana de Marechal
Hermes integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse histórico e
turístico da Cidade, devendo ser comemorada anualmente no período compreendido
entre os dias 25 de abril e 1º de maio, data dedicada aos festejos alusivos ao
aniversário de Marechal Hermes.
Art. 3º Para efeito do que
dispõe esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a implementar, dentre outras
atividades, programas de valorização do bairro, eventos culturais e artísticos,
bem como atividades dedicadas ao resgate de sua história, garantida a
participação da população local.
Parágrafo Único. Na organização das
atividades e eventos definidos neste artigo o Poder Público estimulará a
participação da população local através de suas associações comunitárias,
clubes de serviços, escolas, entidades culturais, esportivas, religiosas e
empresariais, bem como dos órgãos públicos existentes na região.
Art. 4º A Prefeitura
promoverá a preservação da memória histórica e cultural do Bairro de Marechal
Hermes, implementando:
I - inventários;
II - tombamentos;
III - divulgação de
eventos;
IV - projetos de
preservação do ambiente histórico e cultural; e
V - recuperação, melhoria
e preservação de logradouros e edificações que façam parte da história do
Bairro.
Art. 5º As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município, conforme devida previsão na Lei Orçamentária Anual,
ficando o Prefeito autorizado a abertura de créditos suplementares e/ou
adicionais para garantia de seu cumprimento.
Art. 6º O Poder Executivo
editará os atos cabíveis à regulamentação do que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2005