LEI
Nº 04, DE 15 DE JUNHO DE 1977
DISPÕE
SOBRE AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que, nos
termos do art. 48 § 5º, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei
Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Salvo disposição em
contrário, os contratos da administração direta e autárquica do Município do
Rio de Janeiro regulam-se no que couber, pelos princípios e as disposições
gerais que regem os contratos de direito civil, no que concerne ao acordo de
vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais e especialmente no que
respeita `a correspondente atividade administrativa preparatória e de controle,
as normas desta lei e do respectivo regulamento.
Parágrafo Único. Os contratos
municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados ao menos em
resumo, no órgão oficial do Município.
Art. 2º Nos casos em que se
exige a realização de concorrência, ainda que esta, nos termos do § 2º, do art.
6º da presente lei, seja dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena
de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.
§ 1º Nos demais casos,
ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de
natureza convencional só são válidos se constarem de documento emitido na forma
regulamentar, assim consideradas, entre outros, a carta-contrato, a nota de
empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
§ 2º Em qualquer caso, no
contrato ou documento que a ele corresponder, não poderão ser dispensadas
condições exigidas na licitação nem exigidas as que nela não figuram.
Art. 3º As normas da
presente lei, salvo disposições em contrário, se aplicam a todo ato de natureza
convencional, entre outros os acordos, os convênios, as convenções, os ajustes
e os compromissos em que for parte o Município do Rio de Janeiro ou entidade de
sua administração direta e autárquica.
Art. 4º As obras, os
serviços, as compras e as alienações da administração direta e autárquica do
Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do
princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e
estadual.
Art. 5º A licitação pode
efetuar-se mediante:
I - convite;
II - tomada de
preços;
III - concorrência.
§ 1º A licitação mediante
convite compreenderá propostas de, pelo três interessados do ramo pertinente ao
objeto de licitação, registrados ou não, convocados por escrito com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º A licitação mediante
tomada de preços será convocada por edital na forma prevista no art. 7º,. inciso II, sendo admitidos a licitar apenas os que,
antes da apresentação das propostas, já se encontrarem inscritos no órgão
competente.
§ 3º A licitação mediante
concorrência será convocada pela forma prevista no art. 7º, inciso I, admitida
a participação de qualquer interessado, desde que previamente habilitado nos
termos do art. 9º.
§ 4º Quando cabíveis, na
forma do que dispuser o regulamento, serão admitidos, como modalidades de
licitação para alienações, o leilão e o concurso, observadas, conforme os
limites de valores estabelecidos no artigo seguinte, as exigências de
publicidade de que trata o art. 7º.
§ 5º Sempre que razões
técnicas determinam o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes,
será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do
serviço.
Art. 6º As licitações
observarão os limites de valores abaixo, considerada como unidade de cálculo o
maior Valor de Referência estabelecido pelo Governo federal, nos termos da Lei
federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e do Decreto federal nº 75.704, de 8
de maio de 1975.
I - para obras:
a) convite, até o valor de 250 vezes o Valor de Referência;
b) tomada de preços, até o valor de 7.500 vezes o Valor de
Referência;
c) concorrência, acima do valor de 7.500 vezes o Valor de
Referência;
II - para serviços,
compras e alienações:
a) convite, até o valor de 50 vezes o Valor de Referência;
b) tomada de preços, leilão ou concurso, até o valor de 5.000 vezes
o Valor de Referência;
c) concorrência, leilão ou concurso, acima do valor de 5.000 vezes
o Valor de Referência.
§ 1º Se convier ao
interesse público, poderá a Administração optar por modalidades de licitação
previstas nesta lei para valores mais elevados, independentemente dos limites
fixados para o caso.
§ 2º É dispensável a
licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade
pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo
do Prefeito;
c) quando não acudiram interessados à licitação anterior, mantidas,
neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de bens que só possam, ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de
serviços com profissionais ou firmas de notória especialização.
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou,
exclusivamente, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao seu
controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço
público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de
pessoas, bens ou serviços e obras;
i) nas obras até o valor de 50 vezes o Valor de Referência e nos
serviços e compras até 5 vezes o Valor de Referência.
§ 3º A dispensa de
licitação, nos casos das alíneas "d", "e", "g" e
"h" será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que
a ratificará ou não, e , sendo o caso, promoverá a
responsabilidade de quem a determinou.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior só se aplica às despesas de valor superior a 80 vezes o
Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea
"h" deste artigo.
Art. 7º A publicidade das
licitações será assegurada:
I - no caso de
concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua
abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e
todas as informações necessárias;
II - no caso de
tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas
entidades de classe.
§ 1º Em qualquer caso, se
prevista a celebração de contrato escrito, será, desde logo, assegurada aos
interessados a obtenção da respectiva minuta.
§ 2º Atendendo à natureza
do objeto e ao vulto da concorrência, a administração poderá ampliar os prazos
indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade, nos termos do
regulamento.
Art. 8º Constarão
obrigatoriamente do edital de licitação, sob pena de invalidade:
I - indicação da
modalidade de licitação;
II - dia, hora e
local;
III - quem receberá
as propostas;
IV - condições de
apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço
estimado;
V - critério de
julgamento;
VI - descrição
sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII - local e horário
em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções,
especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII - prazo e
condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IX - modalidade de
garantia, se exigida;
X - outras indicações
específicas relativas à licitação.
Art. 9º Na habilitação para
as licitações só se exigirá comprovação relativa a:
I - personalidade
jurídica;
II - capacidade
técnica;
III - idoneidade
financeira;
IV - quitações
fiscais referentes à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.
Art. 10 Nas obras e serviços
poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:
I - execução direta;
II - execução
indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefas;
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Art. 11 No julgamento das
propostas serão consideradas, conforme o caso, no interesse do serviço público,
as condições seguintes:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outras,
previstas no edital ou no convite.
§ 1º No exame do preço
serão consideradas todas as circunstâncias de que resulta vantagem para a
administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou
autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º Não será considerada
oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem
baseados em oferta de outro licitante.
§ 3º Serão eliminadas as
propostas que excederem de 10% (dez por cento) os preços correntes na praça ou
os do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de
material.
Art. 12 A prestação de
garantia, quando for exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro,
fidejussória ou em títulos de dívida pública;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia;
IV - hipoteca.
Parágrafo Único. A caução só será
restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório
expresso da autoridade que representou o Município do Rio de Janeiro em sua
celebração.
Art. 13 Sem prejuízo das
perdas e danos cabíveis, nos termos da lei civil, a administração poderá impor
ao licitante, adjudicatário ou contratante, pelo descumprimento total ou
parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:
I - multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor do contrato;
II - suspensão
temporária da faculdade de licitar e contratar com a administração;
III - declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a administração.
§ 1º A recusa, expressa
ou não, do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o
instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa o
descumprimento total das obrigações assumidas mediante a admissão como
licitante.
§ 2º As sanções previstas
neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.
Art. 14 No fornecimento de
material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que
dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1%
(um por cento) ao dia, por dias úteis, sobre o valor de nota de empenho, ou do
saldo não atendido, nos casos de atraso no cumprimento da obrigação assumida em
contrato ou proposta aceita.
§ 1º Poderá ser relevada
a multa de que trata este artigo desde que a administração declare não ter
havido prejuízo para a Fazenda Pública.
§ 2º A multa moratória de
que trata o presente artigo não ilide a estabelecida no art. 13, inciso I, que
é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em
licitação, esgotados os prazos concedidos.
§ 3º A prorrogação de
prazo, para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro
documento convencional previsto no § 1º. do art. 2º desta lei, competirá à
autoridade que tenha firmado o termo contratual ou, quando não houver contrato,
ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do
material, na prestação do serviço ou na realização da obra.
§ 4º O prazo de que trata
o parágrafo anterior somente poderá ser prorrogado se o adjudicatário o
requerer antes da respectiva extinção e desde que a prorrogação não cause
prejuízo à administração pública.
§ 5º O despacho que
conceder a prorrogação deverá ser publicado no órgão oficial do Município, passando
automaticamente a fazer parte do contrato.
Art. 15 Os atos de aplicação
de sanções serão motivados e obrigatoriamente publicados no órgão oficial.
Art. 16 O regulamento
estabelecerá os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela
autoridade em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato.
Art. 17 Haja ou não
declaração no edital, o ato que instaurar licitação será anulado, de ofício ou
mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou
julgamento, e poderá ser renovado, a juízo exclusivo da administração, se
convier ao interesse público.
Parágrafo Único. A anulação ou a
revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada.
Art. 18 O exame da
habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços
serão atribuídos a comissão especial de pelo menos três membros.
Art. 19 Todo contrato
mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação
ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratantes às normas desta
lei e de seu regulamento e às cláusulas contratuais.
Art. 20 São cláusulas
necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:
I - O objeto e seus
elementos característicos;
II - o regime de
execução;
III - o preço e as
condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e os critérios de
reajustamento;
IV - os prazos de início
e término com a submissão ao cronograma aprovado;
V - o valor, a dotação
orçamentária e o empenho de despesa;
VI - as penalidades e
o valor da multa;
VII - as garantias,
quando exigidas;
VIII - os casos de
rescisão;
IX - o direito de
rescisão administrativa por ato escrito unilateral, nos casos indicados em
regulamento;
X - quando for o caso, as
condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para
conversão;
XI - a sujeição do
contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das
fases ou regimes de execução (art. 10).
Parágrafo Único. No contrato com
pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro, é obrigatória a cláusula que
declare competente o foro de Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer
questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais
para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir,
comprometer-se em árbitros e dar quitação.
Art. 21 Salvo disposição
contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada,
admitida, porém, a sua prorrogação por igual período.
§ 1º Quando o contrato
tiver por objeto e locação de serviço ou de imóvel, a matrícula ou internamento
em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos a critério
do Prefeito, a administração, se assim convier ao interesse público, poderá
reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da
sua celebração.
§ 2º Para as despesas com
serviço ou material fornecido por entidades públicas ou concessionárias de
serviços públicos, a retroatividade a que alude o parágrafo anterior independe
de contrato formal.
Art. 22 os contratos e seus
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:
I - em instrumento
avulso, ficando uma via no processo respectivo;
II - em termo, com
força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III - mediante
escritura pública, quando necessária pela lei estadual.
§ 1º A administração
poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, ao qual se
destinará a via original.
§ 2º As minutas dos
termos de contratos da administração centralizada serão obrigatoriamente
submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando o contrato
obedecer às cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado.
Art. 23 As despesas
relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratante, salvo casos
especiais em que, no interesse exclusivo da administração e por convenção
expressa, sejam assumidas pelo Município do Rio de Janeiro.
Art. 24 Nos casos em que for
dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em regulamento, a
administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do
contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda
às exigências de habilitação previstas no art. 9º desta lei.
Parágrafo Único. O consentimento na
cessão não impossibilitará quitação ou exoneração de responsabilidade do
cedente perante a administração.
Art. 25 Salvo disposição
contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos
poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, entre
outras estabelecidas em regulamento, as condições e formalidades previstas para
a celebração daqueles.
Art. 26 fica o Poder
Executivo Municipal do Rio de Janeiro autorizado a expedir os atos
regulamentares indispensáveis ao cumprimento desta lei adaptá-los às normas
federais supervenientes.
Art. 27 O disposto nesta lei
aplica-se, no que couber, aos órgãos da administração indireta do Município do
Rio de Janeiro, excetuados as instituições financeiras e os estabelecimentos de
crédito.
Art. 28 Esta lei entrará em
vigor na data da publicação do seu regulamento, que será expedido no prazo de
90 (noventa) dias, revogados, nessa mesma data, os artigos ns.
206 e 241 do Decreto - Lei nº 128, de 18 de agosto de 1969, o art. 40 do
Decreto - Lei n. 84, de 30 de abril de 1975, e as demais disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1977.
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/1977.