O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.196, de 4 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 109, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 4.196, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo, a ser implantado na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Ensino de Coleta Seletiva de Lixo será implantado, estruturado e definido pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. Concomitantemente ao Programa de Coleta Seletiva de Lixo será aplicado processo de educação ambiental, por meio do qual se incuta a necessidade de preservar o meio ambiente, tratando-se seletivamente o lixo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2005