Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de
estabelecimentos comerciais, destinados à venda de animais de estimação,
localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um
registro atualizado de todos os animais comercializados.
Art. 2º Os animais devem
ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial.
Art. 3º O registro deve
conter a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as
marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal.
Art. 4º No momento da venda
do animal devem ser incluídos no registro o nome, número da carteira de
identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, endereço completo e
telefone do comprador.
Parágrafo Único. O comprador deve
ter, no mínimo, dezoito anos completos.
Art. 5º Deve ser incluído
no registro o destino dado aos animais que não forem vendidos.
Art. 6º Ficam
terminantemente proibidos o sacrifício e o abandono dos animais que não forem
vendidos.
Art. 7º Os animais que não
forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo
obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da
mesma forma que o previsto, no art. 4º, para o comprador.
Art. 8º O proprietário do
estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal,
cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.
Art. 9º A infração ao
previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de
R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;
III - cassação do
Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.
Art. 10 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/2005