O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.185, de 20 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 20, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dionísio Lins.

 

LEI Nº 4.185, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a determinar autonomia financeira das Unidades Hospitalares da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer autonomia financeira aos hospitais Municipais, visando a gestão democrática, melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e conseqüente melhoria de qualidade da saúde.

 

Art. 2º A autonomia financeira das unidades hospitalares far-se-á através de dotações orçamentárias já existentes, creditadas para o gestor em conjunto com o Diretor Administrativo.

 

Parágrafo Único. Fica o Ministério Público designado como órgão fiscalizador da autonomia financeira das unidades hospitalares.

 

Art. 3º A autonomia financeira da rede hospitalar do Município do Rio de Janeiro compreende:

 

I - escolha de seus dirigentes pelo voto direto, por dois anos, podendo ser reeleito por igual período, para profissionais de nível superior em cada unidade hospitalar;

 

II - o diretor eleito indicará o gestor financeiro e seus auxiliares diretos.

 

Art. 4º São considerados recursos destinados às unidades hospitalares da rede pública do Município:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - repasse do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - dotações, patrocínio e legados;

 

IV - subvenções e auxílios de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

 

V - consórcio para execução e serviços de saúde.

 

Parágrafo Único. O orçamento consignará anualmente, dotação específica destinada a autonomia das unidades hospitalares, considerando-se o perfil epidemiológico da população a ser atendida.

 

Art. 5º Os recursos financeiros e outros bens repassados a qualquer título, serão destinados às atividades próprias dos hospitais entre as quais:

 

I - aquisição de material permanente e de consumo;

 

II - pequenos reparos e obras emergenciais do prédio;

 

III - conservação e manutenção de limpeza e higiene;

 

IV - programa de integração com agentes comunitários;

 

V - programas e projetos vinculados às atividades de ensino.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/2005