O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.184, de 20 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1727, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 4.184, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Art. 1º Todo montante anual de recursos proveniente dos royalties do Petróleo repassados ao Município do Rio de Janeiro que exceder o valor total repassado no ano de 2002, deverá necessariamente ser, até que a totalidade da população dessa área da cidade esteja atendida, aplicado no saneamento básico da zona oeste da Cidade e na recuperação ambiental do complexo lagunar atingido pela falta de saneamento.
Parágrafo Único. Prioritariamente os recursos deverão ser alocados na finalização das obras do Emissário Submarino da Barra da Tijuca, na estação de tratamento, a rede coletora deste mesmo sistema que atende à Baixada de Jacarepaguá, e na recuperação do complexo lagunar da região.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/2005