O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.183, de 20 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 4, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.183, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a duplicar o número de escolas municipais destinadas aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a duplicar o número de Escolas Especiais Municipais destinadas aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Parágrafo Único. Atualmente existem dez escolas especiais municipais na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/2005