LEI
Nº 4.182, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
INSTITUI
A SEMANA DO LEBLON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autora: Vereadora Patrícia Amorim
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Semana do Leblon, a ser comemorada na semana que compreenda o dia 15 de
novembro, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo Único. A Semana do Leblon
passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da Cidade, de interesse
cultural, histórico e turístico, sendo comemorada no mês de novembro de cada
ano, na semana que englobe o dia 15.
Art. 2º Para efeito do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas
de divulgação e atividades que compreendam educação, saúde, esporte, meio
ambiente, cultura e outros eventos que assegurem a participação efetiva da
comunidade e a valorização do Bairro do Leblon.
Art. 3º Para o perfeito
cumprimento do que dispõe a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
promover projetos que preservem a memória histórica do Bairro do Leblon.
Art. 4º O Poder Executivo
adotará os procedimentos necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, sempre que
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/09/2005