revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.182, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005

 

INSTITUI A SEMANA DO LEBLON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autora: Vereadora Patrícia Amorim

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana do Leblon, a ser comemorada na semana que compreenda o dia 15 de novembro, nos termos dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A Semana do Leblon passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da Cidade, de interesse cultural, histórico e turístico, sendo comemorada no mês de novembro de cada ano, na semana que englobe o dia 15.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas de divulgação e atividades que compreendam educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura e outros eventos que assegurem a participação efetiva da comunidade e a valorização do Bairro do Leblon.

 

Art. 3º Para o perfeito cumprimento do que dispõe a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover projetos que preservem a memória histórica do Bairro do Leblon.

 

Art. 4º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, sempre que necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/09/2005