O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.178, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2255-A, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.178, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinado que as drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão colocar à disposição dos consumidores, pessoal suficiente e necessário para que a referida entrega se realize em tempo razoável para os mesmos.

 

§ 1º Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido como entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em feriados prolongados.

 

§ 2º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.

 

§ 3º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.

 

§ 4º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

III - multa de R$ 900,00 (novecentos reais) até a quinta reincidência;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega à domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:

 

I - à Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II - à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;

 

III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2005