O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.177, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2027, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

 

LEI Nº 4.177, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza a implantação, pelo Poder Executivo, de um hospital geriátrico no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um hospital geriátrico no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Com o objetivo de descentralizar o atendimento, fica o Poder Executivo autorizado a implantar postos de atendimento geriátrico nas zonas norte, sul, oeste e centro do Município.

 

Art. 2º O hospital geriátrico e os postos de atendimento geriátrico deverão ser dotados de estrutura de atendimento que permita a marcação de consultas e exames médicos complementares por telefone.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2005