revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.175, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005

 

INSTITUI A SEMANA DA TIJUCA NA FORMA QUE MENCIONA.

 

Autor: Vereador Luiz Humberto

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na forma desta Lei a "Semana da Tijuca".

 

Parágrafo Único. A Semana da Tijuca integrará o Calendário Oficial de eventos de interesse turístico e histórico da Cidade, devendo ser comemorada na primeira semana do mês de julho de cada ano, ocasião do aniversário do Bairro.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas de valorização, revitalização e de ação social com a participação da população local através de suas comunidades organizadas, entidades, associações que atuem ou tenham interesse em atuar na área.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

 

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005