O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.166, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 46, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 4.166, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre a reserva de vagas, para veículos de pessoas idosas, nos estacionamentos públicos e privados do Município.

 

Art. 1º Em consonância com o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ficam os estacionamentos públicos e privados do Município obrigados a reservar pelo menos cinco por cento de suas vagas para veículos de pessoas idosas.

 

Art. 2º As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com sessenta anos ou mais.

 

Art. 4º A reserva de vagas instituídas por esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços cobrados nos estacionamentos.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência; e

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2005