O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.165, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 94, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Nadinho de Rio das Pedras.

 

LEI Nº 4.165, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

Estabelece a obrigatoriedade de implantar grades de proteção em todas as quadras esportivas públicas e privadas em localização próxima de vias públicas.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação de grades de proteção em todas as quadras esportivas públicas e privadas com localização próxima de vias públicas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Farão parte desta Lei as quadras poliesportivas vôlei, basquete, tênis, futsal e campos de futebol, exceto as localizadas nas praias.

 

Art. 3º As grades terão no mínimo três metros de altura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2005