O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.154, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1996, de 2000, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e S. Ferraz.

 

LEI Nº 4.154, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação de albergues especiais para atendimento a pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 1º O Poder Executivo concorrerá para a implantação de albergues especiais, a serem instalados preferencialmente em imóveis de propriedade do Município, destinados a pernoites ou estadias temporárias de pessoas portadoras de deficiência que comprovem estar em tratamento de saúde ou cuidando de assuntos relativos ao exercício de direitos da cidadania.

 

Parágrafo Único. Quando estritamente necessário, será admitida a permanência de acompanhantes nos albergues especiais.

 

Art. 2º Os albergues especiais a serem instalados deverão contar com adaptações ambientais e arquitetônicas necessárias ao adequado acesso e utilização por pessoas portadoras de deficiências de diversas naturezas.

 

Art. 3º As adaptações ambientais e arquitetônicas deverão observar as normas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Estado e/ou a União, ouvindo, no que couber, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e entidade da sociedade civil especializada na matéria.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005