O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.152, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 148, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 4.152, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebidas diet e light nas lojas que menciona.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir que todos os estabelecimentos comerciais no ramo de comestíveis, tenham bebidas diet e light para vender.

 

Art. 2º O art. anterior estende-se a quiosques, clubes e afins.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005