O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.150, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2187, de 2004, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

LEI Nº 4.150, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.

 

Art. 1º Ficam obrigadas as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.

 

Parágrafo Único. O prazo para divulgação da prestação de contas de que trata o art.1º desta Lei, passará a contar da data do início da primeira veiculação ao público da campanha, seja por quaisquer meios de comunicação disponíveis.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que já realizam campanhas de doações relacionadas aos direitos da criança e do adolescente, terão prazo de sessenta dias para o cumprimento ao que determina esta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento pelas pessoas jurídicas de direito privado ao ordenamento do art.1º da presente Lei, incorrerá cumulativamente ou não, nas seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento e localização;

 

III - cassação do alvará de funcionamento e localização;

 

IV - multa.

 

Art. 4º São responsáveis individualmente e incorrem nas penas previstas na lei penal e civil, os dirigentes da pessoa jurídica de direito privado que divulgarem e elaborarem de má-fé a prestação de contas de investimento não condizentes com a arrecadação auferida nas campanhas de doações assim como, sua má-versação.

 

Art. 5º As multas aplicadas pelo descumprimento desta Lei, serão revertidas ao Fundo Municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005