O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.148, de 10 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 384, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

 

LEI Nº 4.148, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular, no âmbito do Município, e dá outras providências.

 

Art. 1º O licenciamento para instalação, no âmbito do Município, de estações de rádio-base (ERB’s), mini-estações de rádio-base (mini-ERB’s), microcélulas e equipamentos afins de telefonia celular deverá ser precedido de estudo técnico, na forma do Regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo, avaliando-se a viabilidade urbanística do projeto, seu impacto ambiental, as características das instalações e os limites da densidade de potência e dos níveis de radiação eletromagnética não ionizante.

 

Art. 2º Fica vedada a instalação de estações de rádio-base (ERB’s), miniestações de rádio-base (mini-ERB’s), microcélulas e equipamentos afins de telefonia celular, nas seguintes situações:

 

I - em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial;

 

II - em hospitais, clínicas médicas, centros de saúde, escolas, creches e centros comunitários;

 

III - em distância horizontal inferior a trinta metros de prédio residencial, comercial ou industrial, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à edificação ou à sua área de acesso.

 

Art. 3º O licenciamento concedido poderá ser cancelado, a qualquer tempo, se for comprovado prejuízo ambiental ou sanitário.

 

Parágrafo Único. Responderão civil, penal e administrativamente os técnicos e os representantes legais das empresas ou firmas individuais responsáveis pelo prejuízo.

 

Art. 4º O controle dos limites da densidade de potência e dos níveis de radiação eletromagnética não ionizante será feito através de medições periódicas, na forma do Regulamento.

 

Art. 5º As estações de rádio-base (ERB’s), mini-estações de rádio-base (mini-ERB’s), microcélulas e equipamentos afins de telefonia celular, já instalados, deverão adequar-se à presente Lei, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação de seu Regulamento.

 

Art. 6º Em caso de inobservância das normas fixadas na presente Lei, serão aplicadas as penalidades previstas no Regulamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2005