O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.137, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 181, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 4.137, DE 18 DE JULHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na Zona Oeste (AP-5), um teatro com capacidade para, no mínimo, trezentos espectadores.
Art. 2º Funcionará, Anexo ao teatro referido no art. 1º, um espaço destinado a exibição de vídeos educativos.
Art. 3º O Poder Executivo, sempre que possível, incentivará a produção destinada ao público juvenil.
Parágrafo Único. Nas peças a que se refere este artigo, dez por cento dos ingressos serão gratuitos e destinados aos alunos da rede pública municipal que tenham se destacado no aproveitamento escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2005