O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.136, de 18 de julho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1355-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
LEI Nº 4.136, DE 18 DE JULHO DE 2005
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instalar heliportos nos hospitais de emergências do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A instalação referida neste artigo deverá prever, ainda, salas para a operacionalização dos serviços técnicos de comunicação entre bases.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme determina a legislação vigente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e empresas privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei, ouvida a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2005