O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 413, de 18 de abril de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 1141-A, de 1982, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

 

LEI Nº 413, DE 18 DE ABRIL DE 1983

 

Permite a apresentação do táxi para vistoria regulamentar por auxiliar legalmente registrado, no caso de impossibilidade física temporária do titular.

 

Art. 1º No caso de titular de permissão de táxi apresentar impossibilidade física temporária de comparecimento à vistoria regulamentar, poderá se fazer representar por auxiliar legalmente registrado.

 

Art. 2º A impossibilidade física a que se refere o artigo 1º deverá ser comprovada por documento hábil, emitido por Instituição hospitalar da Rede Oficial Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1983.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/1983