O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.124, de 30 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2104, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.
LEI Nº 4.124, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados existentes no Município do Rio de Janeiro para idosos, em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo Único. As vagas previstas no caput do presente artigo, deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 2º Considera-se idoso, para os fins da presente Lei, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2005